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DIREITO CIVIL BRASILEIRO 2 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
das Obrigações Mestre em Direito Civil pela PUCSP. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil. Carlos Roberto Gonçalves. Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira César — São Paulo — SP CEP 05413 909
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – Prof Me Larissa G Castro
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES Professora Me. Larissa Castro 3 3.1 As Partes Elemento subjetivo da obrigação. Sujeito ativo – credor ou accipiens – pode exigir o cumprimento da obrigação ou a execução – art. 331 CC. Sujeito passivo – devedor ou solvens – tem um dever perante o credor. Características do elemento subjetivo:
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Direito das Obrigações por Pablo Stolze
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EUR Lex 32008R0593 EN EUR Lex
Direitos e obrigações que constituam um instrumento financeiro e direitos e obrigações que constituam os termos e as condições que regulam a emissão ou a oferta ao público e as ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários, e a subscrição e o resgate de partes de organismos de investimento colectivo na medida em que estas ...
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