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DIREITO CIVIL BRASILEIRO 2 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

das Obrigações Mestre em Direito Civil pela PUCSP. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil. Carlos Roberto Gonçalves. Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira César — São Paulo — SP CEP 05413 909

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – Prof Me Larissa G Castro

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES Professora Me. Larissa Castro 3 3.1 As Partes Elemento subjetivo da obrigação. Sujeito ativo – credor ou accipiens – pode exigir o cumprimento da obrigação ou a execução – art. 331 CC. Sujeito passivo – devedor ou solvens – tem um dever perante o credor. Características do elemento subjetivo:

obrigações 1 | Lei das Obrigações | Virtude

Material de direito civil by andrea_falcao in Types > School Work

Direito das Obrigações por Pablo Stolze

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EUR Lex 32008R0593 EN EUR Lex

Direitos e obrigações que constituam um instrumento financeiro e direitos e obrigações que constituam os termos e as condições que regulam a emissão ou a oferta ao público e as ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários, e a subscrição e o resgate de partes de organismos de investimento colectivo na medida em que estas ...

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